quarta-feira, 31 de março de 2010

Distribuição de Delegados Conferência Regional de Saúde Mental




- São João do Itaperiú:


Intersetorial - 3

Observadores - 1

Gestores/Prestadores de Serviço/Profissional de Saúde - 2

Usuários - 2


- Itapoá:


Intersetorial - 3

Observadores - 1

Gestores/Prestadores de Serviço/Profissional de Saúde - 4

Usuários - 4


- Garuva:


Intersetorial - 3

Observadores - 1

Gestores/Prestadores de Serviço/Profissional de Saúde - 4

Usuários - 4


- Araquari:


Intersetorial - 3

Observadores - 2

Gestores/Prestadores de Serviço/Profissional de Saúde - 5

Usuários - 5


- Barra Velha:


Intersetorial - 3

Observadores - 2

Gestores/Prestadores de Serviço/Profissional de Saúde - 5

Usuários - 5


- São Francisco do Sul:


Intersetorial - 6

Observadores - 2

Gestores/Prestadores de Serviço/Profissional de Saúde - 6

Usuários - 6


- Balneário Barra do Sul


Intersetorial - 3

Observadores - 1

Gestores/Prestadores de Serviço/Profissional de Saúde - 2

Usuários - 2

Divulgação do Protocolo de Manchester.

A Secretaria de Estado da Saúde ( SES ) está construindo, numa parceria com o Ministério da Saúde, dois Planos para a Organização da Rede de Atenção à Saúde:

- O Plano para o Fortalecimento da Atenção Primária;
- O Plano de Organização da Rede de Urgência e Emergência.

Uma das ações propostas nos planos é a utilização de linguagem única em todos os Pontos de Atenção para a identificação do risco do usuário.
Objetivando a utilização da linguagem única, a Secretaria de Estado da Saúde fez a opção pela utilização do Protocolo de Manchester e conta hoje com 76 profissionais médicos e enfermeiros capacitados como triadores no Protocolo.
Anteriormente à implantação do Protocolo o Grupo Brasileiro de Classificação de Risco prevê uma “Ação de Divulgação” para todos os Conselhos de Classe, Conselho Municipal da Saúde, Ministério Público, Médicos formadores de opinião, entre outros.
Esta ação está agendada e temos a satisfação de convidar V.Sª e sua equipe para participarem do encontro com o tema “Ação de Divulgação” sobre o Protocolo de Classificação de Risco de Manchester, coordenada por integrantes do Grupo Brasileiro de Classificação de Risco, em data, local e horário abaixo discriminados:

Data: dia 12 de Abril de 2010 (segunda- feira);
Horário de início: 19 horas – previsão de término às 22:00 horas;
Local: SDR – Secretaria de Desenvolvimento Regional de Joinville – Rua nove de Março (antigo BESC) / Em frente ao Ibis Hotel
Pauta: Apresentação do Protocolo de Classificação de Risco de Manchester.

terça-feira, 30 de março de 2010

I Conferência Regional de Saúde Mental


Lembramos à todos que estaremos realizando a:

I Conferência Regional de Saúde Mental - IntersetorialTema: " Saúde Mental direito e compromisso de todos: consolidando avanços enfrentando desafios ".Municípios: Araquari, Balneário Barra do Sul, Barra Velha, Garuva, Itapoá, Joinville, São Francisco do Sul e São João do Itaperiú

Data: 09 e 10 de abril de 2010.

Horário: 08:00 às 18:00 horas.

Local: Câmara de Vereadores de Joinville.Joinville - SC.

Informações: 47 3431-4596 ou pelo e-mail: secms@saudejoinville.sc.gov.br


Divulguem em seu município !!!!!!

segunda-feira, 22 de março de 2010

Supremo decide que poder público deve custear medicamentos e tratamentos de alto custo

Gilson Carvalho

PROFISSÃO DE FÉ:
DEFENDO O DIREITO UNIVERSAL DO SER HUMANO, CIDADÃO BRASILEIRO AO ACESSO IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, SEM SER PRECEDIDO PELO QUE TIVER MAIS PODER, PRESTÍGIO, FORÇA OU PODERIO ECONÔMICO PARA ANTEPOR-SE AOS DEMAIS.
DEFENDO A INTEGRALIDADE REGULADA DA ATENÇÃO À SAÚDE DO CIDADÃO COM PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO E ABOMINO AS FALSAS INTEGRALIDADES: TRINCADA, TRUNCADA E TURBINADA.
RECEIO QUE UM MUNDO DE GENTE BOA E INSTITUIÇÕES CHEIAS DE BOA FÉ, VONTADE E DETERMINAÇÃO, EM NOME E DEFESA DO SOCIAL A CADA DIA, INVOLUNTARIAMENTE, ESTEJA SENDO MANUSEADA PARA FAVORECER UM CAPITAL DESREGULADO E INCONTROLADO.


I. INTRODUÇÃO

Dia 17 de março de 2010 o STF decidiu pela obrigatoriedade do poder público garantir tratamentos de alto custo. Na verdade a decisão foi pelo contrário. O Supremo indeferiu recursos do Poder Público contra decisões judiciais que mandavam ao SUS (seus gestores) concederem determinados tratamentos. O voto foi de Gilmar Mendes acompanhado pelo plenário.

A interpretação é que esta decisão seja vinculante e que atinja vários tipos de tratamento fruto desta demanda: medicamentos, suplementos alimentares, órteses e próteses, leitos hospitalares e de UTI, contratação de mais profissionais de saúde, cirurgias e exames, tratamento fora do domicílio e inclusive no exterior. O Supremo firmou melhor conhecimento aos a grande audiência pública ocorrida em início de 2009.
O STF ouviu diversos segmentos ligados ao tema na audiência pública sobre a saúde, ocorrida em abril de 2009. “Após ouvir os depoimentos prestados por representantes dos diversos setores envolvidos, ficou constatada a necessidade de se redimensionar a questão da judicialização do direito à saúde no Brasil, isso porque na maioria dos casos a intervenção judicial não ocorre em razão de uma omissão absoluta em matéria de políticas públicas voltadas à produção do direito à saúde, mas tendo em vista uma necessária determinação judicial para o cumprimento de políticas já estabelecidas” afirma Gilmar Mendes.
Se de um lado abriu o conceito de integralidade ad infinitum, fez uma ressalva. Cada caso tem que ser analisado para que não se obrigue “ a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.”
II. ANÁLISE SUMÁRIA DA DECISÃO DO SUPREMO

PODEMOS RESUMIR A DECISÃO EM QUATRO PONTOS.
1. VEDOU A OBRIGATORIEDADE DE EXIGIR QUE O PODER PÚBLICO GARANTA TRATAMENTOS SEM USO LIBERADO NO BRASIL.
2. VEDOU A OBRIGATORIEDADE DE EXIGIR QUE O PODER PÚBLICO FORNEÇA TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS.
3. DEFINIU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO.
4. GARANTIU O USO DE TRATAMENTOS: DIFERENTES DOS EXISTENTES NO SUS OU ALÉM DOS EXISTENTES NO SUS , QUANDO HOUVER CHANCES MAIS EFICAZES MEDIANTE COMPROVAÇÃO.

ALGUMAS FRASES DO STF EM DESTAQUE:

“ A Justiça precisa agir quando o poder público deixa de formular políticas públicas ou deixa de adimpli-las, especialmente quando emanam da Constituição. O direito à saúde representa um pressuposto de quase todos os demais direitos, e é essencial que se preserve esse estado de bem-estar físico e psíquico em favor da população, que é titular desse direito público subjetivo de estatura constitucional, que é o direito à saúde e à prestação de serviços de saúde”. CELSO DE MELLO – STF - 16-3-2010

"O estudo do direito à saúde no Brasil leva a concluir que os problemas de eficácia social desse direito fundamental devem-se muito mais a questões ligadas à implementação e à manutenção das políticas públicas de saúde já existentes - o que implica também a composição dos orçamentos dos entes da Federação - do que à falta de legislação específica. Em outros termos, o problema não é de inexistência, mas de execução (administrativa) das políticas públicas pelos entes federados. "
GILMAR MENDES – STF - 16-3-2010
“No Brasil, o problema talvez não seja de judicialização ou, em termos mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a determinação judicial do efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes. ... O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte” GILMAR MENDES – STF - 16-3-2010

III – ANÁLISE MAIS DETALHADA DOS QUATRO PONTOS

VEDOU A OBRIGATORIEDADE DE EXIGIR QUE O PODER PÚBLICO GARANTA TRATAMENTOS SEM USO LIBERADO NO BRASIL.
STF: “Não raro, busca-se, no Poder Judiciário, a condenação do Estado ao fornecimento de prestação de saúde não registrada na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Como ficou claro nos depoimentos prestados na Audiência Pública, é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA. A Lei Federal n.º 6.360/76, ao dispor sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, determina, em seu artigo 12, que “nenhum dos produtos de que trata esta Lei, inclusive os importados, poderá ser industrializado, exposto à venda ou entregue ao consumo antes de registrado no Ministério da Saúde”. O artigo 16 da referida Lei estabelece os requisitos para a obtenção do registro, entre eles o de que o produto seja reconhecido como seguro e eficaz para o uso a que se propõe. O Art. 18 ainda determina que, em se tratando de medicamento de procedência estrangeira, deverá ser comprovada a existência de registro válido no país de origem. O registro de medicamento, como ressaltado pelo Procurador-Geral da República na Audiência Pública, é uma garantia à saúde pública. E, como ressaltou o Diretor-Presidente da ANVISA na mesma ocasião, a Agência, por força da lei de sua criação, também realiza a regulação econômica dos fármacos. Após verificar a eficácia, a segurança e a qualidade do produto e conceder-lhe o registro, a ANVISA passa a analisar a fixação do preço definido, levando em consideração o benefício clínico e o custo do tratamento. Havendo produto assemelhado, se o novo medicamento não trouxer benefício adicional, não poderá custar mais caro do que o medicamento já existente com a mesma indicação. Por tudo isso, o registro na ANVISA configura-se como condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto, sendo o primeiro requisito para que o Sistema Único de Saúde possa considerar sua incorporação. Claro que essa não é uma regra absoluta. Em casos excepcionais, a importação de medicamento não registrado poderá ser autorizada pela ANVISA. A Lei n.º 9.782/99, que criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), permite que ela dispense de “registro” medicamentos adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde.”

VEDOU A OBRIGATORIEDADE DE EXIGIR QUE O PODER PÚBLICO FORNEÇA TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS.

STF: “Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro. Os tratamentos experimentais (sem comprovação científica de sua eficácia) são realizados por laboratórios ou centros médicos de ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas. A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não pode ser condenado a fornecê-los. Como esclarecido, na Audiência Pública da Saúde, pelo Médico Paulo Hoff, Diretor Clínico do Instituto do Câncer do Estado de São Paulo, essas drogas não podem ser compradas em nenhum país, porque nunca foram aprovadas ou avaliadas, e o acesso a elas deve ser disponibilizado apenas no âmbito de estudos clínicos ou programas de acesso expandido, não sendo possível obrigar o SUS a custeá-las. No entanto, é preciso que o laboratório que realiza a pesquisa continue a fornecer o tratamento aos pacientes que
participaram do estudo clínico, mesmo após seu término.”

DEFINIU A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS TRÊS ESFERAS DE GOVERNO.

STF: “Em matéria de saúde pública, a responsabilidade dos entes da Federação deve ser efetivamente solidária. A Constituição incorpora o princípio da lealdade à Federação por parte da União, dos Estados e Municípios no cumprimento de suas tarefas comuns. De toda forma, parece certo que, quanto ao desenvolvimento prático desse tipo de responsabilidade solidária, deve ser construído um modelo de cooperação e de coordenação de ações conjuntas por parte dos entes federativos.”

GARANTIU O USO DE TRATAMENTOS: DIFERENTES DOS EXISTENTES NO SUS OU ALÉM DOS EXISTENTES NO SUS, QUANDO HOUVER CHANCES MAIS EFICAZES.

STF: “No Brasil, o problema talvez não seja de judicialização ou, em termos mais simples, de interferência do Poder Judiciário na criação e implementação de políticas públicas em matéria de saúde, pois o que ocorre, na quase totalidade dos casos, é apenas a determinação judicial do efetivo cumprimento de políticas públicas já existentes. ... O primeiro dado a ser considerado é a existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada pela parte. Se a prestação de saúde pleiteada não estiver entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de (1) uma omissão legislativa ou administrativa, (2) de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou (3) de uma vedação legal a sua dispensação.
O segundo dado a ser considerado é a existência de motivação para o não fornecimento de determinada ação de saúde pelo SUS. Nessa hipótese, podem ocorrer, ainda, duas situações: 1º) o SUS fornece tratamento alternativo, mas não adequado a determinado paciente; 2º) o SUS não tem nenhum tratamento específico para determinada patologia.”

DESTAQUE GC: A ATENUANTE DO SUS FORNECER TRATAMENTO COM BASE EM EVIDÊNCIAS

STF: “A princípio, pode-se inferir que a obrigação do Estado, à luz do disposto no artigo 196 da Constituição, restringe-se ao fornecimento das políticas sociais e econômicas por ele formuladas para a promoção, proteção e recuperação da saúde. Isso porque o Sistema Único de Saúde filiou-se à corrente da “Medicina com base em evidências”.

DESTAQUE GC: CUIDADO COM PRÁTICA CONTRÁRIA A CONSENSO CIENTÍFICO

STF: “Um medicamento ou tratamento em desconformidade com o Protocolo deve ser visto com cautela, pois tende a contrariar um consenso científico vigente.”

DESTAQUE GC: CUIDADO COM O FORNECIMENTO DE TODA E QUALQUER AÇÃO E A QUEBRA DO PRINCIPIO DO ACESSO UNIVERSAL E IGUALITÁRIO

STF: “Ademais, não se pode esquecer de que a gestão do Sistema Único de Saúde, obrigado a observar o princípio constitucional do acesso universal e igualitário às ações e prestações de saúde, só torna-se viável mediante a elaboração de políticas públicas que repartam os recursos (naturalmente escassos) da forma mais eficiente possível. Obrigar a rede pública a financiar toda e qualquer ação e prestação de saúde existente geraria grave lesão à ordem administrativa e levaria ao comprometimento do SUS, de modo a prejudicar ainda mais o atendimento médico da parcela da população mais necessitada.”

GC: PRIVILEGIAMENTO DO TRATAMENTO DO SUS SEMPRE QUE NÃO SE COMPROVE A INEFICÁCIA E IMPROPRIEDADE DELE

STF: “Dessa forma, podemos concluir que, em geral, deverá ser privilegiado o tratamento fornecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente, sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente.”

GC: PARA SAIR DO TRATAMENTO EXISTENTE PELO SUS É NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO QUE O TRATAMENTO FORNECIDO NÃO É EFICAZ

STF: “Essa conclusão não afasta, contudo, a possibilidade de o Poder Judiciário, ou de a própria Administração, decidir que medida diferente da custeada pelo SUS deve ser fornecida a determinada pessoa que, por razões específicas do seu organismo, comprove que o tratamento fornecido não é eficaz no seu caso.”

GC: PARA TRATAMENTOS NÃO CONSTANTES DO SUS É IMPRESCINDÍVEL SEPARAR OS TRATAMENTOS EXPERIMENTAIS DAQUELES DISPONÍVEIS AO PRIVADO

STF: “Situação diferente é a que envolve a inexistência de tratamento na rede pública. Nesses casos, é preciso diferenciar os tratamentos puramente experimentais dos novos tratamentos ainda não testados pelo Sistema de Saúde brasileiro. Parece certo que a inexistência de Protocolo Clínico no SUS não pode significar violação ao princípio da integralidade do sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos usuários da rede pública e as disponíveis aos usuários da rede privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais como coletivas.”


GC: PARA SOLICITAÇÕES DE TRATAMENTOS NÃO CONSTANTES DO SUS É IMPRESCINDÍVEL: INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRODUÇÃO DE PROVAS SEM PRODUÇÃO PADRONIZADA DE INICIAIS, CONTESTAÇÕES E SENTENÇAS

STF: “A omissão administrativa no tratamento de determinada patologia poderá ser objeto de impugnação judicial, tanto por ações individuais e coletivas. No entanto, é imprescindível que haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar. Portanto, independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes, não contemplam as especificidades do caso concreto examinado, impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva (individual e coletiva) com a dimensão objetiva do direito à saúde.”


V- CONCLUSÃO

Ainda é cedo para fazer uma análise mais profunda desta decisão, principalmente considerando minha formação não jurídica.
À primeira vista ficamos do mesmo tamanho e nada ou pouco mudou daquilo que já vinha ocorrendo. Continuamos, a meu ver, no meio do caminho sempre tendo que tomar decisões polêmicas.
O medicamento não registrado no Brasil, não pode ser exigido do poder público (e claro que também dos planos privados) ... exceto se a ANVISA abrir exceção.
Tratamentos experimentais não podem ser exigidos... já tinha bastante entendimento sobre isto.
Os tratamentos do SUS têm precedência sobre os não SUS e ... para que prevaleça o não SUS ou o inexistente deverá ser empreendida a trilha da demanda judicial com produção de provas, sem decisões generalizadas, mas tudo caso a caso.
Também a questão da responsabilidade trilateral já era assim entendida pelo MP e pelo Judiciário.
Interessante que a posição da responsabilidade solidária parece-me, não jurista, uma posição cômoda tomada por quem leva a vantagem ao poder responsabilizar qualquer das esferas. É mais fácil, cômodo e simples demandar contra a parte mais fraca, mais vulnerável e com menor aparato jurídico de defesa: o município. Mais, quanto menor o município: melhor! Difícil é demandar o Estado e mais ainda a União.
Interessante que a CF colocou a competência trilateral, do mesmo modo que determinou que uma lei regulamentasse o ali expresso. Foi a Lei 8080, em especial, que distribuiu estas competências entre as três esferas de governo. Na Lei 8080,15 estão as competências comuns a elas e lá não consta a competência de cada uma delas de garantir o tudo para todos. Nos artigos seguintes, 16,17,18, estão divididas estas competências entre as três esferas de governo. Nas competências municipais não existe a de garantir as ações de alta complexidade.
Muitos equívocos irão acontecer até se dirimir esta dúvida principalmente quando o Ministério da Saúde omitiu-se de cumprir a lei regulamentando o artigo 35,VII que trata do ressarcimento de serviços prestados a outras esferas de governo. São só 20 anos de omissão, sem nenhuma sanção!!!
Continuo dizendo que esta é uma primeira avaliação, por uma pessoa sem formação jurídica e com alto envolvimento em saúde pública.
Continuo defendendo uma posição muito clara e cara a mim. Primeiro a busca da universalidade com a inclusão de todos no direito e não apenas dos que primeiro chegarem ou maior poder e/ou facilidade tiverem.
Não podemos abdicar da defesa do direito do ser humano e cidadão de ter garantida a sua saúde na integralidade. O duro é descobrir o equilíbrio entre a Integralidade Regulada (que defendo) e os descaminhos das Integralidades: Trincada, Truncada e Turbinada.
Ainda tenho uma grande preocupação com uma posição equivocada de pessoas, instituições e órgãos que, em nome e defesa do social estejam no caminho enganoso de defesa do capital desregulado e incontrolado.

PROFISSÃO DE FÉ:
DEFENDO O DIREITO UNIVERSAL DO SER HUMANO, CIDADÃO BRASILEIRO AO ACESSO IGUALITÁRIO ÀS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE, SEM SER PRECEDIDO PELO QUE TIVER MAIS PODER, PRESTÍGIO, FORÇA OU PODERIO ECONÔMICO PARA ANTEPOR-SE AOS DEMAIS.
DEFENDO A INTEGRALIDADE REGULADA DA ATENÇÃO À SAÚDE DO CIDADÃO COM PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO E ABOMINO AS FALSAS INTEGRALIDADES: TRINCADA, TRUNCADA E TURBINADA.
RECEIO QUE UM MUNDO DE GENTE BOA E INSTITUIÇÕES CHEIAS DE BOA FÉ, VONTADE E DETERMINAÇÃO, EM NOME E DEFESA DO SOCIAL A CADA DIA, INVOLUNTARIAMENTE, ESTEJA SENDO MANUSEADA PARA FAVORECER UM CAPITAL DESREGULADO E INCONTROLADO.

quarta-feira, 17 de março de 2010

Saúde do Viajante, regulação sanitária e o direito individual.

Na discussão do Direito Sanitário, que cada vez é mais ampla, dentre os mais diferentes e variados temas, alguns – mesmo bastante importantes e atuais – acabam ficando relegados a um segundo plano, quer seja na discussão de sua formulação e operacionalidade, quer seja na necessidade de sua compreensão e maior divulgação. Nesse contexto, mesmo sedo uma questão bastante nova, o tema “Saúde do Viajante” é mesmo muito pertinente e oportuno, considerando o momento que vivemos mundialmente de Emergências em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), desastres naturais, re-emergência de doenças Infecto-contagiosas e o intenso fluxo de pessoas e mercadorias entre os mais diversos países.
Liberdade individual e coletiva, cidadania, direito de ir e vir e regulação e responsabilização sanitária, são temas correlatos e de muita importância, na perspectiva dessa discussão quando se depara com necessidades de adoção de medidas de saúde, ditas restritivas, no contexto das ESPPI, que serão aplicadas aos viajantes.
O Regulamento Sanitário Internacional (RSI), cuja revisão foi aprovada em 2005, com o compromisso dos países signatários de colocarem suas diretrizes em prática, em meados de 2007, tem por objetivo prevenir, proteger, controlar e dar uma resposta de saúde pública, frente ao risco de disseminação internacional de doenças, e tem como pressuposto central, uma ação mensurada e respectiva aos riscos à saúde pública, evitando desta forma interferências desnecessárias no tráfego e no comércio internacional.
No Brasil, suas recomendações foram internalizadas por meio da RDC 21, (28/03/2008) e, dentro de sua amplitude destaca-se um extenso cardápio de medidas sanitárias que visam reduzir ou eliminar o risco de disseminação internacional de doenças, por meio de viajantes, a serem implementadas de acordo com RSI.
Mais recentemente, com a Influenza A (H1N1), o país tem se deparado com algumas situações que, embora previstas em Regulamentos, têm gerado questionamentos por parte da sociedade. Destacam-se o impedimento de embarque, com adiamento da viagem quando o viajante apresenta quadro definido como ‘caso suspeito’ e a manutenção de ‘casos suspeitos’ (ameaças à saúde pública) sob observação, hospitalar ou domiciliar. Estas duas situações representam interferência na liberdade ou direito individual de escolha do ir e vir, e preponderância do direito coletivo de proteção da saúde da população.
É certo que na Declaração Universal dos Direitos Humanos “toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e …”, como também na CF/1988 “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza…” e, ainda, que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
É nesta última frase que se encontra a força (legal) para as medidas restritivas no contexto da Regulação Sanitária: de um lado, os indivíduos têm seus direitos de liberdade, autonomia de escolha e de locomoção; mas de outro lado, o bem estar coletivo deve ser garantido pelo Estado, enquanto promotor e protetor da saúde coletiva.
Por seu lado, a questão ética pode influenciar as situações, colocada de duas maneiras. Uma, quando o indivíduo afetado por problema de saúde que possa ser transmitido, entendendo por si próprio que sua liberdade não deve criar riscos a terceiros, resolve não viajar ou não se deslocar. Assim, nem chegaríamos à situação do Estado ter que intervir. Outra, quando este mesmo indivíduo, não entendendo o seu papel de cidadão (parte de uma sociedade), coloca em primeiro plano a sua vontade, em prejuízo do bem-estar da coletividade. É neste caso que o Estado deve intervir e regular.
Por fim, destaca-se o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, as medidas devem ser proporcionais ou compatíveis com o risco. Então, mesmo na aplicação de medida restritiva (legalmente amparada), deve ser considerado o respeito, a urbanidade e, acima de tudo, a dignidade das pessoas. O servidor público, como instrumento de intervenção do Estado, além da cordialidade e respeito com o viajante, deve mantê-lo informado e ciente de todos os acontecimentos e dos seus direitos. Essa atitude, também expressão de conduta ética, pode contribuir na sensibilização do viajante, fazendo-o refletir e reconhecer sua responsabilidade social, contagiando mais pessoas no caminho da cidadania. Em tempos de Gripe A-H1N1, isso é fundamental!

Referências:

Brasil. Constituição Federal 1988. Acesso em 15/02/2010 e disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao_Compilado.htm

OMS. Regulamento Sanitário Internacional, 2005. Acesso em 15/02/2010 e disponível em: http://www.anvisa.gov.br/paf/legislacao/regulatec.htm ehttp://pfdc.pgr.mpf.gov.br/grupos-de-trabalho/saude/docs_publicacao/rsi_cartilha_opas.pdf

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Acesso em 15/02/2010 e disponível em: http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php

ANVISA. RDC 21. 2008. Acesso em 15/02/2010 e disponível em: http://www.anvisa.gov.br/paf/viajantes/RDC21_08.pdf

segunda-feira, 15 de março de 2010

Saúde na Mídia 15 de março de 2010.

Saúde na mídia
Clipping de Segunda-feira, 15 de março de 2010
Leia a íntegra do clipping

Avisos:
15 de março de 2010, 07:43 - Os jornais O Globo e Jornal do Brasil não estavam disponíveis para captura automática. Já foi iniciada a inserção manual com conclusão prevista para as 11:00h.

Destaques
O Estado de S. Paulo
Anvisa pretende coibir propaganda de bancos de sangue de cordão umbilical

Folha de S. Paulo
Mentes Brilhantes

O Estado de S. Paulo
Saúde, a discussão não é só nossa

O Estado de S. Paulo
Pesquisadores criticam ação contra mosquito

O Estado de S. Paulo
Na rede pública, metade da coleta está indisponível



Mídia Nacional
Ministério da Saúde Institucional
Folha de S. Paulo
Painel Regional

O Estado de S. Paulo
Pesquisadores criticam ação contra mosquito

Folha de S. Paulo
PT em São Paulo é um "desastre", diz Ciro

O Estado de S. Paulo
Brasil quer retaliar EUA em filmes

Ministério da Saúde Secretários Francisco Eduardo de Campos
Valor Econômico
Tesoureiro acusado de cobrar comissão é defendido pelo PT

Ministério da Saúde Órgãos Vinculados Anvisa
O Estado de S. Paulo
Na rede pública, metade da coleta está indisponível

O Estado de S. Paulo
Células são usadas para tratar 70 tipos de doença

O Estado de S. Paulo
Saúde

Correio Braziliense
Só se os alunos aprovarem

Correio Braziliense
Multa milionária a empresa de agrotóxicos

Correio Braziliense
Telefones úteis

O Estado de S. Paulo
Congelamento é aposta para o futuro, diz empresa

Correio Braziliense
Agnelo reage; PT mantém prévias

Ministério da Saúde Órgãos Vinculados ANS
Brasil Econômico
Amil compra empresa de assistência médica de Natal por R$ 8,6 milhões

Ministério da Saúde Órgãos Vinculados Inca
O Estado de S. Paulo
Anvisa pretende coibir propaganda de bancos de sangue de cordão umbilical

Ministério da Saúde Órgãos Vinculados SUS
O Estado de S. Paulo
Saúde, a discussão não é só nossa

Ministério da Saúde Programas SAMU
Correio Braziliense
Brigas, sangue e morte

O Globo
Secretaria de Saúde investigará mortes em hospital

Folha de S. Paulo
PM é morta por rival na saída do culto

Organismos Internacionais OMS
Folha de S. Paulo
Mentes Brilhantes

Temas de Interesse Dengue
Folha de S. Paulo
Mônica Bergamo

O Globo
Cartas dos Leitores

Temas de Interesse Saúde Pública
Correio Braziliense
Paralisada, Câmara é pressionada a reagir

Valor Econômico
Aécio enfrenta lulismo em viagem por sucessor

O Globo
Dilúvio no fim do verão

Folha de S. Paulo
Sacolas plásticas e o uso consciente

Folha de S. Paulo
Chuva fecha aeroporto e ponte; parte do teto de hospital cai

O Globo
Bala perdida mata estudante em Costa Barros

O Estado de S. Paulo
Menino de 12 anos morre ao ser atingido por bala perdida no Rio

Temas de Interesse Tabagismo
Folha de S. Paulo
Amos Gitai defende utopia do cinema

Veja mais
Correio Braziliense
Como nascem os professores

Folha de S. Paulo
Frases

Correio Braziliense
Três perguntas para Agnelo Queiroz

Correio Braziliense
Atualização obrigatória

Correio Braziliense
É hora de trabalhar

Valor Econômico
Governador mantém peso das estatais na economia mineira

Valor Econômico
Dilma reforça intensifica agenda em SP

Correio Braziliense
Manifestação em frente à PF

Correio Braziliense
O fenômeno da importação dos mestres

Correio Braziliense
Crise política emperra votações na Câmara

domingo, 14 de março de 2010

Aniversário do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt


O Governador do Estado de Santa Catarina Luiz Henrique da Silveira, o Secretário de Desenvolvimento Regional de Joinville Manoel Mendonça a Secretária de Estado da Saúde, Carmen Emília Bonfá Zanotto, o Diretor Geral da Secretaria de Estado da Saúde e Superintendente de Hospitais Públicos Estadual, Roberto Eduardo Hess de Souza, a Diretora Geral do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt, Ana Maria Groff Jansen e toda equipe do hospital convidam para:


Comemoração de Aniversário dos 26 anos do Hospital Regional Hans Dieter Schmidt.
Dia: 19/03/2010 – 20:00 horas
Sociedade e Restaurante Glória
Av. Marques de Olinda, 201- Bairro Glória
Joinville/SC

Confirmar presença

sexta-feira, 12 de março de 2010

Sessão Especial - Câmara de Vereadores de Joinville

A Câmara de Vereadores de Joinville convida Vossa Senhoria e Família para participar da “Sessão Especial para realização de "DIAGNÓSTICO"
sobre a situação da Saúde no Município de Joinville."

Data: 29 de Março de 2010.

Horário: 19h

Local: Plenário da Câmara de Vereadores de Joinville

Av: Hermann August Lepper, 1.100 – Saguaçu.


quinta-feira, 11 de março de 2010

Direito à Saúde x consumo de saúde.

Direito à saúde x consumo de saúde
Lenir Santos [1]

Tenho insistentemente pregado que o direito à saúde que compete ao SUS vincula-se às ações e serviços previstos nos arts. 200 da CF e 6º da Lei 8.080/90. Sabe-se que o direito à saúde, em seus mais amplos termos, pressupõe não apenas a prestação de serviços assistenciais, mas também qualidade de vida, que por sua vez significa um justo ou razoável modo de viver em sociedade. Mas esse último direito não está no âmbito do SUS.

O direito à saúde, garantido pelo SUS, não pode ser aleatório, sujeito aos desejos e influências mercadológicas, mas sim fundado num determinado padrão assistencial (rol de ações e serviços de saúde), não podendo comportar pretensões médicas e de pacientes considerados individualmente, sem pautas ou contornos jurídicos.

Não estou a dizer com isso que o direito à saúde deve ser cerceado, minimizado, reduzido a ‘cestas básicas de serviços’. Insisto em que esse direito deve ser definido de maneira clara, objetiva, justa – governo e sociedade – ante um mundo em que as inovações tecnológicas em saúde são crescentes e voltadas a construir um ‘mercado’ consumidor de saúde e não um sistema de garantia de direitos.

Na garantia de direitos, o principio da igualdade permeia o acesso e a organização dos serviços. A igualdade deve ser o móvel; no consumo de saúde, a lógica é a de mercado: o acesso é por renda, por segmento social. No primeiro, a cidadania; no segundo, o mercado, a renda e a lógica do lucro.

A saúde pública não pode trilhar o caminho do desejo de consumir. O SUS tem que se pautar por regras claras, objetivas, que compreendam ações e serviços de saúdes necessárias à construção de um padrão de integralidade que trilhe o caminho da igualdade; que incorpore tecnologias e conhecimentos compatíveis com as necessidades coletivas da população, jamais com o desejo de consumir saúde. Muitas vezes, nas ações judiciais, na área da saúde, se valora a vida acima do que ela é valorada no cotidiano por falta de políticas públicas – violadoras da qualidade de vida e da dignidade humana.

Lembro que na saúde deve-se pensar também em deveres sociais, havendo uma responsabilidade social e individual. José Casalta Nabais ressalta que além dos direitos, muitos são os deveres da comunidade, que exige o cumprimento dos deveres imprescritíveis de solidariedade política, econômica e social.

Essa visão mercadológica e tecnológica da saúde, de consumo, é altamente perigosa por transformar cidadãos, pacientes, profissionais de saúde em consumidores de saúde. Exames e intervenções sofisticadas, medicamentos recém-lançados, hospitais sofisticado e serviços de hotelaria cinco estrelas[2], são fatos que oneram a saúde sem modificá-la, ofertando ao mercado os lucros desejados: um bom negócio. Noam Chomsky também assevera que boa parte do consumo é induzido artificialmente e isso vem acontecendo também na saúde!

As grandes modificações são as medidas gerais que impactam toda uma comunidade, como tratar a água e o esgoto, nem sempre a principal preocupação da saúde pública.

Referências Bibliográfica:

José Casalta Nabais. A face oculta dos direitos fundamentais: os deveres e os custos dos direitos; disponível em http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/15184/14748

Noam Chomsky. Segredos, Mentiras e Democracia. Brasília: Editora UnB. 1997. p.127.

_________________________________________________________
[1] Advogada especializada em Direito da Saúde. Coordenadora do Curso de Especialização em Direito Sanitário da UNICAMP-IDISA. Coordenadora do IDISA.

[2]A Folha de S.Paulo (29.3.2009 – Cotidiano. C1) menciona em reportagem ‘Hospitais usam hoteleiros para refinar o atendimento’ que os hospitais, como o Albert Einstein, em São Paulo, contratam como coordenadores da governança do hospital, responsáveis por shoppings, como o Iguatemi de São Paulo. Eles adotam as mesmas nomenclaturas de hotéis para os seus serviços, como ‘concièrge’, ‘check-in’, ‘check-out’ e assim por diante.

Baixo Estoque de Sangue


O HEMOSC informa que os estoques de concentrado de hemácias com tipagem *" O negativo " e "B negativo" *encontram-se abaixo dasnecessidades. Assim,orienta-se para que todas as solicitações de transfusões sejam criteriosamente avaliadas de acordo com a urgência das mesmas, bem como o cancelamento das cirurgias eletivas de pacientes com tipagem *" O negativo "* e " B negativo" até regularização dos estoques de hemocomponentes. Aproveita-se para pedir a colaboração na sensibilização dos familiares dos pacientes para que encaminhem doadores ao HEMOSC - Joinville.

quarta-feira, 10 de março de 2010

I Conferência Regional de Saúde Mental - Joinville.


Atenção: Nos dias 9 e 10 de abril na Câmara de Vereadores de Joinville acontecerá a I Conferência Regional de Saúde Mental da Região de Joinville. Esta conferência terá como tema central: Saúde Mental, direito e compromisso de todos: consolidar avanços e enfrentar desafios.
Venha participar...!
Maiores informações estaremos divulgando nos próximos dias....

Baixo Estoque de Sangue



O HEMOSC informa que os estoques de concentrado de hemácias com tipagem *" O negativo " e "A negativo" *encontram-se abaixo das necessidades.
Assim, orienta-se para que todas as solicitações de transfusõessejam criteriosamente avaliadas de acordo com a urgência das mesmas, bemcomo o cancelamento das cirurgias eletivas de pacientes com tipagem *" Onegativo "* e " A negativo" até regularização dos estoques de hemocomponentes. Aproveita-se para pedir a sua colaboração na sensibilização dosfamiliares dos pacientes para que encaminhem doadores ao HEMOSC.

Atenciosamente

Renata Dal Bó Mazzuco (47)34331378

Divisão Técnica

segunda-feira, 8 de março de 2010

Alinhamento Oficina de Fortalecimento da Atenção Primária - Facilitadores.

Convidamos todos os facilitadores, Secretários de Saúde e Gerentes de Regionais para participarem de encontro agendado para o dia 12.03 com o objetivo de obter linguagem única ( alinhamento ) no repasse da Oficina de Fortalecimento da Atenção Primária.

Data: 12 de março (sexta feira)
Local:Auditório da Faculdade Anhanguera (Rua Campos Sales)
Hora: 14 horas

Tarefas a serem trazidas para o Encontro:
1. História do seu Município em substituição a histório de São Lucas da Apostila;
2. Planejamento da replicação (cronograma, responsáveis, ect.)
3. Necessidade ou não de acompanhameno
na replicação pela GERSA ou Grupo Condutor;

II Simpósio de Obesidade Mórbida


sábado, 6 de março de 2010

Alice no país das drogarias ( charge )


Farmácia pode vender tudo?

Farmácia pode vender tudo?

Resolução da Anvisa busca acabar com as ‘farmácias-mercearias’ e empresários recorrem à Justiça e ao Legislativo para barrar mudança

Bruno Dominguez

Farmácias são estabelecimentos de saúde ou de conveniência? A questão tem colocado em lados opostos os donos de farmácia e os dirigentes, pesquisadores e demais profissionais da área de saúde, sobretudo os que vêm participando, nos últimos anos, das conferências nacionais do setor — incluindo-se aí, as de vigilância sanitária e de medicamentos. O processo para regular o comércio de medicamentos e a prestação de serviços nas farmácias, iniciado há três anos, resultou na Resolução RDC nº 44/09, das Boas Práticas Farmacêuticas, da Anvisa, que entrou em vigor no dia 18 de fevereiro, sob os protestos dos empresários.
Associados à Abrafarma, Febrafar e ABCFarma, que somam 66 mil das cerca de 70 mil farmácias do país, não têm cum¬prido a resolução, respaldados por liminares — em sua maioria, concedidas em primeira ins¬tância. Em estados como Minas Gerais, Roraima e Ceará foram aprovadas leis que barram as mudanças. No Ceará, especificamente, passaram-se apenas seis dias entre a apresentação de projeto para anular a resolução da Anvisa, na Assembleia Legislativa, e a sanção do projeto pelo governador, Cid Gomes, em dezembro de 2009.
Adjunto do diretor-presidente da Anvisa, o farmacêutico Pedro Ivo Sebba Ramalho diz que há uma ofensiva do comércio varejista sobre a Justiça e as assembleias legislativas para protelar o cumprimento da RDC. “É uma afronta à legislação e à saúde pública, na medida em que atenta contra critérios sanitários definidos pelo Estado brasileiro”, critica. Em sua opinião, há um desvio de finalidade desses estabelecimentos, que veio se configurando nos anos 1980, com a vertiginosa expansão de farmácias pelo Brasil (Radis 29). Os empresários alegam que, para enfrentar a concorrência cada vez maior, apostaram na diversificação de produtos.
“Ao entrarmos em qualquer farmácia, temos a impressão de estar num mercadinho”, lamenta. A vigilância sanitária já encontrou carne, sorvete, refrigerante, biscoito e até bebida alcoólica e isqueiro nas prateleiras e gôndolas. “É mais fácil oferecerem itens sem relação com a saúde do que uma assistência farmacêutica qualificada”, diz ele. O presidente do Conselho Federal de Farmácia, Jaldo de Souza Santos, conta que em Belo Horizonte farmácia vende até trator. O problema, aponta, é que os medicamentos passam a ser vistos como qualquer outra mercadoria, ou seja, como se drogas pudessem ser consumidas livremente. “A automedicação tem impacto progressivo e ampliado na sociedade”.
A função social da farmácia é sanitária. A RDC 44 da Anvisa busca resgatar esse papel original: a oferta de produtos e a prestação de serviços diretamente relacionados com saúde e bem-estar. Instrução normativa da resolução restringe os artigos passíveis de venda nesses ambientes: medicamentos, plantas medicinais, cosméticos, produtos de higiene pessoal, mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, lixas, alicates, cortadores e palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, brincos estéreis, essências florais, alimentos para dieta ou específicos para lactentes, crianças, gestantes e idosos, suplementos vitamínicos, chás, mel, própolis e geleia.
Uma segunda instrução normativa determina que mesmo os medicamentos isentos de prescrição mé¬dica não podem ficar ao alcance das mãos do consumidor: somente atrás do balcão. Assim, seria preciso pedir o produto ao farmacêutico, que orientaria quanto à administração correta e racional. “Hoje, a pessoa entra e pega o que quiser, apesar do potencial dos medicamentos de causarem mal à saúde”, reclama Pedro Ivo. “Nenhum é isento de risco”. A Organização Mundial da Saúde define medicamento como produto para recuperação ou manutenção da saúde que requer orientação de uso pelo farmacêutico. “Numa gôndola, é uma mercadoria, não um medica¬mento”, observa Jaldo.
A RDC ainda prevê regras para a venda pela internet ou por telefone. As farmácias devem existir fisicamente, estar abertas e ter farmacêutico de plantão para atendimento ao usuário. E traz o farmacêutico para a atenção primária, permitindo que afira temperatura corporal, pressão arterial e taxa de glicemia capilar, além de administrar medicamentos, prestar atenção domiciliar e colocar brincos.

Presidente da Abrafarma, cujas três mil farmácias associadas comercializam 40% dos medicamentos do país, Sérgio Mena Barreto opina que as instruções normativas são ilegais. As associações de empresários do setor se apoiam numa interpretação da Lei nº 9.782, que criou a Anvisa, entendendo que a agência deve se basear nas leis existentes. No entanto, o texto em questão aponta como funções da Anvisa “estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária”.
Na opinião de Sérgio Mena Barre¬to, cabe ao Congresso a definição de regras para a atuação das farmácias. “Essa discussão está no lugar errado”. Questionar a competência normativa da Anvisa não é exatamente uma novidade: indústria e comércio costumam recorrer à Justiça quando a agência publica resoluções que põem em risco seu lucro — como aconteceu na regulação da propaganda de medicamentos e de produtos para crianças (Radis 79).
A Anvisa se baseia na Lei nº 5.991/1973, que define farmácia como “estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos”, e drogaria como “estabelecimento de dispensação [distribuição] e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais”. Entre os correlatos, cita “aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diag¬nósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes” e “produtos dietéticos”.
A RDC avança ao apresentar uma lista completa do que pode ser vendido. “Os empresários vêm burlando não só a RDC 44, mas uma lei de três décadas”, comenta Pedro Ivo. O presidente da Abrafarma argumenta que a venda em farmácias do que chama de “produtos de conveniência” é uma tendência mundial. Já o representante da Anvisa diz que o Brasil importa o pior do modelo farmacêutico norte-americano: a parte da frente, em que se oferece todo tipo de produto, e não a parte de trás, com farmacêutico controlando a compra de medicamentos.
Sérgio também cita como justificativa os problemas de infraestrutura de muitas cidades brasileiras: 15 mil dos 60 mil pontos bancários do país ficam em farmácias; no Pará e no Piauí, o Bolsa-Família é distribuído nesses estabelecimentos. Perguntado se considera a farmácia um ambiente de saúde ou de comércio, Sérgio responde: “De saúde, mas que segue a estrutura do direito comercial”.
Sobre a passagem dos medicamentos para trás do balcão, admite que a medida traria mais segurança ao consumidor, visto que este receberia orientação do farmacêutico, mas res¬salva que poderia aumentar a “empur¬roterapia” — tentativa de influenciar a escolha de determinada marca, a fim de obter vantagens financeiras.
O assunto será analisado pelo Supremo Tribunal Federal, onde já há uma ação de inconstitucionalidade para invalidar as liminares que autorizam as farmácias-mercearias a funcionarem. Enquanto isso, Pedro Ivo diz que a agência “não vai se furtar ao direito e ao dever de garantir a segurança sanitária da população”.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Violência contra a mulher: uma questão de saúde pública


Edna Madalozzo - Jornalista

No Brasil a cada quatro minutos uma mulher é agredida em seu próprio lar por urna pessoa quem mantém uma relação de afeto.
Qual protocolo adotar diante disso?

A violência contra a mulher, ou violência de gênero (violência contra a mulher na vida social privada e pública), ocorre tanto no espaço privado quanto no espaço público e pode ser cometida por familiares ou outras pessoas que vivem no mesmo domicílio (violência doméstica); ou por pessoas sem relação de parentesco e que não convivem sob o mesmo teto.

A violência familiar "recobre o universo das pessoas relacionadas por laços consangüíneos ou afins. A violência doméstica é mais ampla, abrangendo pessoas que vivem sob o mesmo teto, mas não necessariamente vinculadas pelo parentesco". Portanto, violência doméstica é qualquer ação ou conduta cometida por familiares ou pessoas que vivem na mesma casa, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher. É uma das formas mais comuns de manifestação da violência e, no entanto, uma das mais invisíveis, sendo uma das violações dos direitos humanos mais praticadas e menos reconhecidas do mundo.

Trata-se de um fenômeno mundial que não respeita fronteiras de classe social, raça/etnia, religião, idade e grau de escolaridade.
A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a violência doméstica como um problema de saúde pública, pois afeta a integridade física e a saúde mental. Os efeitos da violência doméstica, sexual e racial contra a mulher sobre a saúde física e mental são evidentes para quem trabalha na área. Mulheres em situação de violência freqüentam com assiduidade os serviços de saúde e em geral com "queixas vagas".

"A rota das vítimas de violência doméstica passa regularmente pelos pronto socorros, ambulatórios e hospitais da rede de saúde", que em geral não conseguem fazer o diagnóstico de violência doméstica, assim como não compreendem a magnitude do problema como uma questão de saúde pública e nem conseguem assumir a responsabilidade social que lhes cabe. No Brasil, um outro dado importante é a omissão do poder público que não habilita os(as) profissionais de saúde para o atendimento adequado às mulheres em situação de violência.

Para entendermos porque a violência doméstica é também uma questão de saúde pública, precisamos compreendê-la no seu aspecto numérico (grande número de vítimas que atinge); nas repercussões deletérias na sanidade física e mental, assim como em suas decorrências econômicas para o país: diminuição do PIB (Produto Interno Bruto) às custas do absenteísmo ao trabalho; da diminuição da produtividade; e do período que ficam às expensas da seguridade social.

Dados da violência doméstica
Mundiais
- Um em cada 5 (cinco) dias de falta ao trabalho é decorrente de violência sofrida pelas mulheres em suas casas;
- A cada 5 (cinco) anos a mulher perde 1 (um) ano de vida saudável, se ela sofre violência doméstica;
Em 1993 o Banco Mundial diagnosticou que a prática de estupro e de violência doméstica são causas significativas de incapacidade e morte de mulheres na idade produtiva, tanto nos países desenvolvidos quanto nos em desenvolvimento; e Dados do BID - Banco lnteramericano de Desenvolvimento resultantes de pesquisas realizadas em Santiago (Chile) e em Manágua (Nicarágua), em 1997, concluíram que a mulher agredida física, psicológica ou sexualrnente por seu companheiro em geral recebe salário inferior ao de uma trabalhadora que não é vítima de violência doméstica.

América Latina

A violência doméstica incide sobre 25% a 50% das mulheres; e Os custos com a violência doméstica são da ordem de 14,2% do PIB (Produto Interno Bruto), o que significa 168 bilhões de dólares.

Brasil
- Segundo a Sociedade Mundial de Vitimologia (Holanda), que pesquisou a violência doméstica em 138 mil mulheres de 54 países, 23% das mulheres brasileiras estão sujeitas à violência doméstica;
- A cada quatro minutos uma mulher é agredida em seu próprio lar, por urna pessoa com quem mantém uma relação de afeto;
- As estatísticas disponíveis e os registros nas Delegacias Especializadas de Crimes contra a Mulher demonstram que 70% dos incidentes acontecem dentro de casa e que o agressor é o próprio marido ou companheiro;
- Mais de 40% das violências resultam em lesões corporais graves decorrentes de socos, tapas, chutes, amarramentos, queimaduras, espancamentos e estrangulamentos;

O Brasil é o país que mais sofre com a violência doméstica, perdendo de 10,5% do seu PIB (Produto Interno Bruto); porém, a magnitude das conseqüências da violência doméstica no Brasil na economia; nos custos para o sistema de saúde, a polícia, o Poder Judiciário, os órgãos de apoio à mulher na própria saúde das mulheres, ainda não pode ser medida com maior precisão, pois as nossas estatísticas necessitam de dados importantes que não são coletados, sobretudo nos serviços de saúde. Eis uma das conseqüências da falta do diagnóstico de violência doméstica nos prontuários médicos.

O PROTOCOLO: considerações e orientações para atendimento à mulher em situação de violência na rede pública de saúde pretende ajudar a suprir tal lacuna.
Abordagem: da omissão ao respeito, estimulando o exercício da cidadania:
De que maneira devemos abordar uma mulher com evidências de violência que chega a uma unidade de saúde? A mulher em situação de violência se apresenta com medo, insegurança, desconfiança, dor, incerteza, frustração, além das lesões físicas... Diante de tal situação, ela, acima de tudo, merece e deve ser atendida com respeito e solidariedade e precisa receber orientações que a ajudem a resolver ou diminuir seus problemas.
Para profissionais de saúde, um outro grande desafio que está colocado é como equacionar a "urgência" ou a "emergência" no momento do atendimento, do ponto de vista da atenção médica e dos demais procedimentos estritamente de saúde, e ao mesmo tempo prestar um acolhimento solidário e digno, ou seja, mais humanizado, capaz de aumentar a auto-estima das mulheres atendidas.

Seja sensível! A mulher que sofreu violência ao chegar aos serviços de saúde, em especial Pronto Socorros, foi e está muito humilhada, é provável que não deseja se expor mais ainda inclusive porque está amedrontada e confusa. Portanto, ao abordá-la não seja evasivo(a). Respeite os limites humanos. Seja discreto(a), mas dê apoio!
Caso perceba que a mulher está relutando em assumir ou relatar a violência que sofreu, bem como revelar seu agressor, procure conversar em local que garanta a privacidade dela; ou solicite ajuda encaminhando-a (por escrito) a profissional ou serviços especializados no trato de tal questão, em sua instituição ou em outro local.

Necessidade e importância do preenchimento detalhado e completo do prontuário

Nos serviços de saúde, uma mulher que sofreu violência deve ter o seu "MOTIVO DE ATENDIMENTO" classificado segundo os critérios de:

Violência física - para agressão física sofrida fora do âmbito doméstico, por exemplo: violências sofrida por trabalhadoras do sexo e por outras mulheres, não enquadrada como violência doméstica;

Violência sexual - estupro ou abuso sexual, em âmbito doméstico ou público, podem também resultar em lesões corporais, DST's (Doenças Sexualmente Transmissíveis); gravidez indesejada e transtornos mentais. Cabe lembrar aqui a situação EM meninas e adolescentes, vítimas preferenciais do abuso sexual, incesto e estupro familiar a questão é realmente grave, 80% dos casos de abuso tem a menina como objeto. O abusador é, predominantemente, o pai consangüíneo e a faixa etária preferencial das meninas agredidas vai de 07 a 1O anos" .

Violência doméstica - relembrando, é a agressão praticada por um familiar contra outro, ou por pessoas que habitam o mesmo teto mesmo sem relação de parentesco.
Diante de tais considerações, é necessário que nos serviços de saúde informatizados sejam criados códigos específicos para classificar e delimitar a violência. Já existe o código geral para violência, que é utilizado para qualquer tipo de violência. Tal código permaneceria para a violência física, independente do sexo, não enquadrada como violência sexual e nem doméstica. Necessitamos criar um código para a "violência sexual", e outro para a "violência doméstica".

Caso o "motivo de atendimento" não seja violência, de qualquer tipo, qualquer profissional de saúde (médico/a; enfermeiro/a; auxiliares de enfermagem; psicólogo/a; assistente social, etc.) que detecte que a mulher atendida sofreu violência, quer seja física, sexual ou doméstica, deverá comunicar o fato ao(à) profissional responsável pela condução do caso e solicitar a correção do "motivo de atendimento" no prontuário.

Nas instituições em que a ficha de atendimento (prontuário) é feita em computador, não basta apenas que risque ou modifique o "motivo de atendimento" no prontuário, mas é necessário também que solicite ao(à) funcionário(a) responsável o preenchimento inicial do prontuário (dados de identificação pessoal) que o faça também nos arquivos de computador. Tal conduta é absolutamente indispensável para que as nossas estatísticas sejam mais reais.
História completa e descrição das lesões. Médicas e médicos precisam estar conscientes de que um prontuário cujo "motivo de atendimento" e diagnóstico é violência física, sexual ou doméstica representa um documento de grande valor legal para as mulheres, pois trata-se do registro mais importante da violência sofrida, logo preenchê-lo adequadamente demonstra o grau de compromisso profissional no combate à violência, Portanto, o prontuário deverá ser preenchido com letra legível e conter a descrição exata das lesões e os encaminhamentos realizados.

O "quesito cor". É necessário que os serviços de saúde adotem o "quesito cor" um dado de identificação pessoal que precisa ser preenchido e considerado no diagnóstico e nas estatísticas de morbimortalidade. "No Brasil a classificação adotada atualmente é a do IBGE, que coleta como dado que permite a identificação racial, a cor da pele (quesito cor), através da auto-classificação, ou seja, "a pessoa entrevistada é quem 'escolhe' e diz 'qual é a sua cor' em uma constelação de cinco itens: preta, parda, branca amarela e indígena. A junção da população preta com a população parda é que possibilita definir população negra".

Os serviços de saúde informatizados que não contemplam o "quesito cor", conforme especificações do IBGE, necessitam fazê-lo. A invisibilidade das populações ditas "não-brancas" nas estatísticas brasileiras é uma herança racista que precisa ser banida, portanto o recorte racial da violência é um dado essencial para o combate às práticas racistas.

Por que, Quando, Como e para Onde encaminhar

Ao diagnosticar violência doméstica, seja firme e solidário(a). Oriente a mulher "a fazer valer" os seus direitos. Apresente-lhes caminhos que possibilitem quebrar o "ciclo da violência". No entanto, nem sempre você encontrará receptividade. Seja tolerante e não imponha o que você considera a "conduta certa". Mesmo considerando que a mulher em situação de violência encontra-se em condição de vulnerabilidade, cabe exclusivamente a ela decidir o que fazer. Respeite o direito dela à autonomia! Apenas faça a sua parte, sobretudo saiba encaminhá-la adequadamente e com presteza.
Os encaminhamentos, internos e externos, devem ser por escrito e registrados no prontuário. Em casos de violência contra a mulher, um documento médico adequadamente preenchido, como o prontuário, é um testemunho que serve para combater a impunidade e pode salvar vidas!

Lembre-se: você é responsável pelo conteúdo de um documento valioso para a saúde e a vida das mulheres e que a omissão, a exemplo do silêncio e da impunidade, é cúmplice da violência!

Encaminhamentos internos:
- Registro da queixa no posto policial da instituição de saúde;
- Serviço Social da instituição de saúde; e
- Serviço de Apoio Psicológico da instituição de saúde.
Encaminhamentos externos:
Delegacia Especializada de Crimes Contra a Mulher;
IML - Instituto Médico Legal;
Centros de Apoio à Mulher - um serviço de apoio social, psicológico e jurídico às mulheres em situação de violência, disponível em vários municípios; ou
Casa Abrigo - recebe mulheres que sofreram violência doméstica e encontram-se em situação de risco de vida. Procedimentos em caso de suspeita de violência sexual
O atendimento à vítima de violência sexual tem os seguintes objetivos:
- Atenção médica;
- Registro adequado das lesões;
- Preservação de possíveis provas que poderão ser importantes posteriormente;
- Prevenção de DST's (Doenças Sexualmente Transmissíveis), inclusive HIV; e
- Prevenção de gravidez indesejada, através da contracepção de emergência.
Oriente a vítima a:
- Se possível não se lavar; ou recuperar a roupa que usava no momento do crime;
- Procurar um serviço de atenção especializado.
- Delegacia, para registro da queixa, na "Delegacia da Mulher" mais próxima ou na própria instituição de saúde;
- IML - Instituto Médico Legal, para realizar "exame de corpo de delito";
- Serviços de saúde que realizam diagnóstico de DST'S, inclusive HIV; e
- Serviços de apoio psico-social.
Lembre-se: mulheres em idade reprodutiva - entre a primeira menstruação (menarca) e a menopausa - necessitam fazer: registro policial da queixa; exame de corpo de delito e receber orientações específicas do Serviço de Atenção à Mulher Vítima de Violência Sexual.

Em tempo:
Em 1999, a Norma Técnica para Prevenção e Tratamento dos Agravos Resultantes da Violência Sexual contra Mulheres e Adolescentes, do Ministério da Saúde, lança as bases operacionais da política de atendimento a mulheres e adolescentes que sofreram violência sexual, estimulando a criação, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), de serviços de atendimento às mulheres violentadas e redes de referência que facilitem o acesso das mulheres a estes equipamentos.
No entanto, a estruturação e manutenção destes serviços e redes não têm sido uma tarefa simples, exigindo continuados esforços de articulação técnica e política. Desta forma, o número de serviços de saúde capacitados a realizar todos os procedimentos previstos na norma técnica, incluindo a interrupção da gravidez, quando é o caso, é insuficiente para o tamanho do país; mesmo onde há serviços, muitas mulheres ainda encontram dificuldades para serem atendidas

Fontes de consulta:
www.datasus.gov.br (documento das instituições femininas mineiras para a Conferência Nacional de Saúde /1998)
www.scielo.br (Cadernos de ´Saúde / 2007)

1910 / 2010 - 8 DE MARÇO - 100 ANOS - DIA internacional DA MULHER ! Departamento de Comunicação - Sindimed
Dia Internacional da Mulher, que este ano comemora 100 anos de existência.


Oficina de Governança das Redes de Atenção à Saúde

Prezados Secretários:

Convidamos para participar da “Oficina de Governança da Redes de Atenção à Saúde” da Macrorregião Norte e Nordeste de SC, que ocorrerá no dia 25 de Março de 2010, em São Bento do Sul.

As inscrições deverão ser feitas on-line na pagina Secretaria de Estado da Saúde-SES (www.saude.sc.gov.br), até o dia 18/03/2010.

As vagas devem ser preenchidas, seguindo as mesmas opções:

PARA OS MUNICÍPIOS:
Opção 1
01 Vaga para o Gestor Municipal
02 Vagas para os técnicos da SMS que serão multiplicadores da Oficina no município.
01 Vaga Prestador de Serviço (Seria importante a participação)

Opção 2
01 Vaga para o Gestor Municipal
03 Vagas para os técnicos da SMS que serão multiplicadores da Oficina no município.

PARA AS REGIONAIS DE SAÚDE:
03 Vagas para cada Regional de Saúde

A hospedagem será somente para os municípios abaixo, onde levamos em conta a distância para o local do evento:
Itapoá
São Francisco do Sul
Porto União
Irineopólis
Três Barras
Canoinhas
Bela Vista do Toldo
Major Vieira



segunda-feira, 1 de março de 2010

Cronograma da reuniões de março / 2010 - Redes de Atenção à Saúde

- Dia 04/03/10, as 14:00h, na SDR de Joinville, reunião com os técnicos dos municipios e GERSAs para discutirmos a Conferência Macrorregional ou Regional ou Municipal de Saúde Mental e a Pactuação das Matrizes 1 e 2 de Saúde Mental com a macroregião Nordeste e do Planalto Norte;

- Dia 08/03/10, reunião da Câmara Técnica de Gestão do CGR Nordeste - Local: 23 GERSA Joinville.

- Dia 10/03/10, as 14:00 hs, (FALTA CONFIRMAR A HORA E O LOCAL), reunião com os facilitadores, GERSAs e SES sobre a oficina de replicação da Atenção Primária de Saúde;

- Dia 16/03/10, as 09 hs na SDR de Joinville, reunião do CGR Nordeste;

- Dia 17/03/10, Reunião do Comitê Gestor Macrorregional de Urgência na SDR de Joinville às 10 horas;

- Dia 18/03/10 Reunião da CIB e no final da tarde reunião somente com os gestores e as gersas para fechar a configuração da rede. Local - São Francisco do Sul;

- Dia 19/03/10, Encontro dos Secretários Municipais de Saúde em São Francisco do Sul;
- Dia 25/03/2010 - Oficina de Governança - Univille ( São Bento do Sul )